sábado, 29 de outubro de 2011

PSICOGRAFIA ANTE OS TRIBUNAIS

A psicografia no direito processual


por Fernando Rubin

I. Introdução





1. Estamos presenciando nos últimos anos calorosa discussão a respeito da utilização da prova psicografada no processo brasileiro, existindo projeto de lei que tenta proibir o uso da prova psicografada (como o de n° 1.705/2007), sendo, a respeito, ouvidos inúmeros juristas que se posicionaram de maneira antagônica com relação à possibilidade de utilização de uma carta escrita do além-túmulo em processos judiciais, de natureza penal ou mesmo cível[1].



Busquemos, pois, sintetizar os argumentos que vem sendo desenvolvidos, por ambas as correntes, a fim de apresentarmos um esboço contemporâneo sobre a possibilidade de utilização da psicografia e, principalmente, sobre o peso que tal prova não tipificada em lei pode atingir para auxiliar a decidir um processo judicial.



Para tanto, faz-se necessário investigar a origem e o desenvolvimento científico do espiritismo, trazer à baila alguns intelectuais importantes, do Brasil e alhures, que estudaram o fenômeno (como Monteiro Lobato e Cesare Lombroso), para que possamos com maior convicção defender a utilização deste meio lícito de prova.



Analisaremos, ademais, alguns casos judiciais, já solvidos, em que se fez uso racional da prova psicografada, a fim de confirmarmos a tese de sua admissão e do modo como escorreitamente deve ser valorado no cenário processual.



Frise-se, por oportuno, que o ensaio é fruto de uma maior reflexão do tema junto a grupo de estudo formado na Associação Jurídica Espírita do Rio Grande do Sul (AJE/RS)[2], a partir de esboço já publicado pelo autor a respeito das “provas atípicas”[3].





II. A carta psicografada e o espiritismo





2. A Psicografia é uma manifestação de prova espírita que representa o ato de escrever exercido por uma pessoa dotada de certa capacidade espiritual (médium) em face de influência direta recebida de um espírito que dita a mensagem[4], ou em palavras mais singelas, "é a escrita de um espírito realizada através do médium”[5].



A carta psicografada é um dos mecanismos, segundo o espiritismo kardecista, que comprova a comunicação dos vivos com os mortos. Por certo, não é a única, mas uma das mais convincentes na demonstração de que existe vida após a morte e de que os espíritos, em geral, possuem suficiente noção da sua situação no plano espiritual, a ponto de trazer relatos da sua atual moradia espiritual e, principalmente, recordações de sua passagem pela Terra como também das relações pessoais travadas no nosso planeta.



Em interessante obra de Sonia Rinaldi, de repercussão internacional, concluiu­-se pela existência dos espíritos por meio de pesquisas avançadas em Transcomunicação Instrumental, ou seja, pelas gravações de sons demonstrou-se a sobrevivência da alma[6]. Já foram também constatados e estudados com profundidade os fenômenos de materialização e incorporação, além da tiptologia - primeira, e mais rudimentar, das provas de comunicação "dos mortos com os vivos", por meio de barulhos emitidos em objetos ou movimentação destes em respostas a determinadas indagações dos encarnados (v.g. mesas giratórias)[7].



Mais afeito ao nosso tema, estudo bastante importante foi realizado pelo experiente expert grafotécnico Carlos Augusto Parandréa (perito judiciário em Documentoscopia desde 1965 no Paraná), que em meticulosa análise de uma carta psicografada em 22/07/1978 por Chico Xavier, na língua italiana (desconhecida do médium), atribuída e assinada por Ilda Mascarro Saullo (falecida em Roma, no dia 20/12/1977), revela que "a mensagem contém em 'número' e em 'qualidade' consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica[8] suficientes para a revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora da mensagem questionável" conferindo ainda maior credibilidade as suas conclusões ao dispor, o autor, que "na prática, em mais de 25 anos de perícias, centenas de resultados positivos foram alcançados em menor quantidade de material do que o coletado para esta pesquisa”[9].



Recentemente, merece registro a obra do jornalista Marcel Souto Maior, também comprovando a existência de efetivas comunicações entre vivos e mortos, sendo um dos casos mais emblemáticos narrados no livro a psicografia do médium Waldo Vieira de um romance com 322 páginas, assinado por Honoré de Balzac. Tal romance foi levado à análise rigorosa do mais importante estudioso da obra de Balzac no Brasil, o professor Osmar Ramos Filho, que após sete anos de pesquisa, encontrou cerca de duas mil semelhanças da obra psicografada com as obras em vida do mestre, o que o fez concluir, sem hesitação, ser um autêntico romance de Balzac[10].



3. Realmente, muitos foram os cientistas e mesmo ilustres intelectuais que pesquisaram a fundo, de maneira séria, o espiritismo e acabaram se convencendo da possibilidade de relação dos vivos com os mortos – sendo relevante exemplificarmos a questão com mais elementos. Em interessante artigo, para o jornal Estado de São Paulo, Miguel Reale Jr[11]. destaca a trajetória de Cesare Lombroso, famoso criminalista italiano, que após muito estudo (e resistência na aceitação do fenômeno espiritual), escreveu, em 1909, o livro Hipnotismo e Mediunidade em que faz uma consistente síntese das experiências mediúnicas, mostrando a analogia entre o que sucedeu com os povos antigos, com os povos indígenas, com os fenômenos ocorridos na Idade Média ou no Renascimento e com o que sucedeu naqueles dias vividos por ele na presença de outros renomados cientistas.



Em terras brasileiras também interessante os relatos de experiências mediúnicas desenvolvidas pelo escritor Monteiro Lobato, entre 1943 e 1947. Embora as mensagens obtidas não estivessem vinculadas aos procedimentos normais e regulares da psicografia, como adverte Vladimir Polízio[12], nem por isso deixam de ter importância e merecer o valor que lhes são conferidos. O material todo, referente ao período de pesquisas, compõe a obra Monteiro Lobato e o Espiritismo e foi coletado por Maria José Sette Ribas – que recebia a cada reunião relatório do que ali se passava.



São, de fato, inúmeros os relatos, no Brasil e alhures, de situações similares, de pesquisa e comprovação da atividade mediúnica, de comunicação bem sucedida com o plano espiritual, e, consequentemente, de reformulações daqueles que anteriormente levantavam dúvidas sobre o fenômeno espiritual, e especificamente psicográfico, e que passaram a reconhecer como possível, verdadeiros e espontâneos tais atos.



O jurista Miguel Timponi (que viria a ser depois um dos fundadores da Ordem dos Advogados do Brasil e seu primeiro presidente), para citarmos um derradeiro exemplo vigoroso, relata vários desses casos na obra A psicografia ante os Tribunais, destacando estudos psíquicos robustos realizados principalmente na Inglaterra e nos Estados Unidos, na Itália, na Alemanha e na França[13] - não deixando dúvidas a respeito de temas instigantes como a imortalidade da alma, o fenômeno reencarnascionista e a plena capacidade da entidade espiritual reproduzir, com nitidez, os acontecimentos que presenciou ao longo da sua passagem terrena.





III . A admissibilidade da psicografia no processo – trata-se de prova lícita?





4. Entendemos que a admissibilidade da prova psicografada se baseia, antes de qualquer outro elemento, na cientificidade que envolve o fenômeno espírita[14]. Daí a necessidade dos esclarecimentos deduzidos no ponto anterior, relacionados à fidedignidade de informações dando conta da comunicação dos entes encarnados com os entes desencarnados – seja por meio da carta psicografada sem por meio de outros elementos (como gravação sonora, v.g.).



Apesar da incredulidade de muitos[15], pode-se, portanto, afirmar que o Espiritismo é uma ciência, a qual tem por objeto a existência de vida após a morte e a, consequentemente relacionada, imortalidade da alma, em busca de constante evolução espiritual a ser adquirida ao longo das sucessivas reencarnações que se procedem[16].



Relevante ser registrado que, como afirma Nemer da Silva Ahmad, nenhuma das correntes dos opositores ao uso da prova psicografada logrou analisá-la à luz da ciência; geralmente a repelem ao argumento de ser produto exclusivo da fé, o que se demonstrou ser inexato[17]. São, como procuramos exemplificar, já inúmeras as obras e experiências, iniciadas no século XVII, que tratam das relações estabelecidas entre encarnados e entidades espirituais a estabelecer dados concretos no sentido da correção das bases científicas nas quais se funda a doutrina espírita – devidamente explicitada por Allan Kardec[18].



5. Também se deve admitir a prova psicografada no processo porque se se pode criticar a utilização desta prova espírita em razão de fraudes ou erros na captação da mensagem, não é menos acertado se reconhecer que há possibilidade de fraudes e incorreções em qualquer outro meio de prova, atípico ou típico.



Em outros termos, a falibilidade das provas, em razão da imperfeição humana, é fenômeno que obviamente não se circunscreve exclusivamente à psicografia. Com efeito, documentos falsos ou imprecisos não são raros nos processos judiciais; como também presenciamos, em algumas oportunidades, imprestáveis laudos periciais, confeccionados sem muitos dados técnicos e/ou em tempo diminuto não suficiente para abordagem de todas as nuances envolvidas em um complexo caso concreto. Por outro lado, não se pode olvidar a presença de testemunhas que faltam com a verdade em seus depoimentos ou afirmam, com convicção, terem presenciado determinada cena que, na verdade, não ocorreu exatamente na forma narrada.



Por isso, partindo-se desse argumento comparativo, não compactuamos com opiniões de juristas contrários à tese aqui formatada, ao denominarem genericamente a carta psicografada de "prova imprestável", em face da sua suposta falta de confiabilidade[19].



6. Da mesma forma, defende-se a utilização da psicografia porque em nada contraria o dispositivo de regência das fontes de prova do nosso Código Processual. Considerando o teor do art. 332 do CPC não há como contrariar, prima facie, a psicografia como meio de prova, uma vez que é hábil, moralmente legítima e não é ilícita[20].



Os modernos sistemas probatórios, no Brasil e alhures, em geral dispõem que outros meios de provas além daqueles tipificados (catalogados) são passíveis de utilização no processo, tendo em vista a necessidade de uma aproximação mais efetiva da verdade material e, por conseguinte, ao justo no caso concreto. O fundamento central para tanto encontrar-se-ia no direito constitucional à prova[21], que não admitiria a formatação de normas que impusessem limitações rígidas e formais para a parte convencer o julgador das suas versões dadas aos fatos, apresentando-se inviável a taxatividade dos meios de prova - ainda mais quando consagrado pelo sistema processual o princípio do livre convencimento do juiz[22]. Assim, correto Eduardo Cambi quando destaca que embora o direito à prova não seja absoluto (como nenhum direito pode desta forma ser concebido), “deve ser reconhecido como prioritário para o sistema processual, não podendo ser indevidamente limitado, a ponto de seu exercício ser meramente residual”[23].



Daí advém o conceito de prova atípica (ou inominada)[24], na qual se insere a psicografia, como toda fonte de prova que não está prevista no ordenamento, mas pode ser admitida como meio probante a servir de elemento/motivo para a formação da convicção do juiz[25]. Aliás, com propriedade Ada Pellegrini Grinover destaca que nas atividades processuais concernentes à prova pode-se visualizar quatro fases/momentos subsequentes: (a) propositura (primeiro momento quando a prova é indicada ou requerida), (b) admissão (juízo de admissibilidade, permitindo o ingresso nos autos das provas lícitas bem como as adequadas e pertinentes[26]), (c) produção (momento em que as provas são introduzidas no processo – “prova casual”, a não ser quando sejam “provas pré-constituídas”[27]) e (d) apreciação (juízo de valoração pelo juiz).



Do quadro supra se infere agora, com maior precisão, que a psicografia, como qualquer outra espécie de prova atípica, é "fonte de prova", e quando admitida no processo, é tida como "meio de prova" capaz de convencer o julgador da pertinência das alegações da parte que a produziu, oportunizando que o julgador o tenha como "elemento de prova" a constar na motivação da decisão final, em derradeiro juízo de valoração a ser desenvolvido[28].



Ainda nesse contexto, convêm registrar que, com base no já informado direito constitucional à prova, eventual restrição à admissibilidade, pelo julgador, de prova atípica, requerida ou apresentada, deve ser encarada como medida excepcional[29], que quando tomada deve vir acompanhada de devida fundamentação - já que a exclusão prévia desse meio probatório limitaria as oportunidades das partes demonstrarem os fatos que dão fundamento as suas respectivas pretensões e exceções[30].



Nesse diapasão, já tivemos a oportunidade de, em trabalho de maior fôlego, defender uma interpretação do direito processual, à luz da carta constitucional, de maneira tal que sejam racionalmente preservados os meios lícitos de prova (a integrarem o caderno probatório), a fim de permitir ao julgador maiores condições de atingir a verdade material e trazer, consequentemente, segurança jurídica aos litigantes – a partir de uma decisão judicial bem fundamentada que contemple e avalie todas as provas requeridas e produzidas no processo[31].



7. Portanto, diante desse macro contexto de processo constitucional não há dúvidas de que a psicografia possa ser admitida como meio de prova lícita pelo julgador, tanto em processo penal como em processo cível. Já quanto à valoração (ao peso) a ser dada(o) pelo magistrado a tal meio probante, é temática para o próximo ponto.



IV. A valoração da carta psicografada articuladamente com os demais meios de prova – qual o peso probatório que deve possuir?



8. Superados os argumentos das vozes que refutam a possibilidade da prova psicografada ser sequer apreciada em um processo judicial (juízo de admissibilidade da prova), confirma-se que a carta psicografada, no nosso sentir, é meio lícito e que deve ser apreciada articuladamente com os demais elementos de prova tipificados.



Agora o fato de ser aceita a psicografia como prova não significa dizer que devamos concluir que ela seja o meio de prova fundamental para o julgamento de causa judicializada ou mesmo fazer dela prova absoluta, não relativizável pelos demais meios probantes constantes no processo.



Ocorre que, como os demais meios de prova, a psicografia pode sim estar sujeita a eventuais fraudes ou imprecisões, sendo também relevante salientar que nem sempre o exame técnico da carta (perícia grafodocumentoscópica) pode apontar a identidade da letra e assinatura do ente desencarnado com a letra e assinatura do seu período em vida – isto porque o médium pode interferir no processo de comunicação, distorcendo, mesmo que minimamente, a letra e assinatura que constarão na carta psicografada[32].



Firmando então nítida a possibilidade de admissão aos autos da carta psicografada, temos, por outro lado, para analisar a sua valoração no contexto probatório, que levar em consideração a (a) eventual possibilidade de fraude, ou, menos raro, da falibilidade intrínseca ao fenômeno de captação da mensagem (falhas ou auto-sugestão)[33], a (b) impossibilidade de em todos os casos ser feito estudo técnico positivo (rectius: análise grafotécnica positiva) para identificar a letra da carta psicografada com a letra do ente desencarnado quando em vida, e inclusive, podemos ainda acrescentar, que se deve levar em consideração o (c) estágio ainda incipiente do estudo da relação entre o Espiritismo e o Direito, bem como as vozes que negam qualquer cientificidade ao espiritismo kardecista – tratando-o como mera crença, produto da fé, religião em sentido estrito.



Eis as razões pelas quais entendemos, cientes do contexto atual em que a polêmica aflora, que o julgador ao admitir a prova psicografada, não deve considerá-la como prova central, fundamental para julgamento da causa; deverá utilizar-se da prova psicografada como meio de prova subsidiário, “argumento de prova”, a dar respaldo às conclusões obtidas através dos demais meios de prova carreados aos autos. Em termos mais técnicos, à luz do conceito de “argumento de prova” destacado por Michele Taruffo e Luigi Montesano[34], entendemos que a psicografia deve ser considerada como uma prova atípica que serviria de instrumento lógico-crítico a auxiliar na valoração das provas típicas componentes da instrução do processo – adquirindo a psicografia, nesta perspectiva, função acessória e integrativa do teor das provas típicas.



Além dessa (cautelosa) posição hierárquica estabelecida, deduz-se que só poderão ser utilizadas, no processo, no nosso entendimento, as psicografias que contenham informações bastante úteis, ricas e específicas em relação às versões dos acontecimentos a serem provados (indícios de fidedignidade), o que reforçaria a convicção do julgador a respeito da sua autenticidade.



A partir dessas premissas, compactuamos com o entendimento de Marcos Vinícius Severo da Silva (Presidente da Associação Jurídica Espírita do Rio Grande do Sul) quando explica que “há necessidade de critério, prudência e cautela na aferição do valor probante da carta psicografada, assim como das demais provas existentes nos autos”[35]. No mesmo diapasão, sensatas as palavras de Eduardo Valério (membro da Associação Jurídica Espírita de São Paulo) ao falar em “presença de equilíbrio racional”, vendo “a utilização da psicografia nos tribunais com enorme cautela”, concluindo que “as cartas psicografadas devam ser aceitas como mais um elemento de prova, a serem sopesadas pelo juiz (ou jurados, se no tribunal do júri), à luz do princípio da livre convicção; jamais como elemento absoluto e inquestionável que possa levar, por si só, a uma condenação ou a uma absolvição”[36].





V. Breve análise de casos judiciais paradigmáticos





9. Conforme pesquisa dos principais julgados pátrios, em que admitida a prova psicografada, a mesma foi examinada dentro de um contexto probatório, sendo utilizada como elemento de confirmação das provas típicas produzidas no processo.



De acordo, em “leading case” recorrentemente lembrado, o Juiz Orimar de Bastos, da 6a Vara Criminal de Goiás, em 1979, inocentou o réu, amigo íntimo da vítima, da acusação de homicídio (concluindo ter se tratado de mero acidente com arma de fogo), valendo-se, como prova acessória, de mensagem da vítima, psicografada por Chico Xavier[37] - in casu, a mensagem psicográfica recriou com propriedade o momento do crime, corroborando com as informações prestadas pela perícia, fazendo alusões a referências muito pouco conhecidas inclusive pela família, e ainda contendo a assinatura no final da mensagem, idêntica a da identidade da vítima.



10. Para o mesmo caminho apontam vários outros casos judiciais analisados pela doutrina especializada[38]. Um em especial destacamos na parte final deste ensaio: trata-se de outro caso de reconhecimento de inocência de réu (acusado de supostamente premeditar a morte de vítima em Viamão/RS), em razão da insuficiência de provas materiais do delito combinada com o teor de duas cartas psicografas pela vítima, as quais, com bons indícios de fidedignidade, inocentavam o réu de qualquer culpa em relação ao infeliz evento que determinou o seu óbito – no caso, houve recurso (Apelação Crime) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido confirmada, em 11/11/2009, a possibilidade de utilização (criteriosa) da prova psicografada no processo, sendo mantida a decisão que inocentava o réu (relatoria do acórdão da lavra do Desembargador José Martinez Lucas)[39].



VI. Conclusão



Buscaremos, encerrando o presente ensaio, recapitularmos as principais ideias trazidas à reflexão e ao debate.



Iniciamos retomando que, de acordo com a melhor interpretação da Constituição, o direito de provar deve ser reconhecido como prioritário, sendo impedido de aporte ao processo tão somente das provas flagrantemente ilícitas. Não é o caso da prova psicografada, baseada em vasta demonstração da cientificidade do fenômeno mediúnico.



Assim sendo, a psicografia pode ser identificada como prova atípica, a partir do que dispõe o ano 332 do CPC, já que é fonte de prova que não está prevista no ordenamento, mas que pode sim ser racionalmente admitida, no processo criminal ou cível; não obstante, por cautela necessária, dever ser valorada como meio probante acessório (“argumento de prova”) a servir de elemento/motivo para a formação da convicção do juiz.



Pelo exposto no corpo do ensaio, acrescenta-se que só devem ser utilizadas as psicografias que contenham informações bastante úteis, ricas e específicas em relação às versões dos acontecimentos a serem provados (indícios de fidedignidade), o que reforçaria a convicção do julgador a respeito da sua autenticidade – ainda cabendo a utilização da grafoscopia, nos casos em que se poderia sustentar que a letra da carta psicografada é muito próxima da do ente desencarnado quando em vida terrena (situação que é menos comum de acontecer, como reconhecido pela doutrina espírita especializada).



De qualquer forma, refutam-se os principais argumentos daqueles que pregam a não admissibilidade da prova psicografada (em torno do elemento religioso do documento e da falibilidade da mensagem escrita), ao passo que demonstrada não só a cientificidade do fenômeno que envolve a psicografia, mas também a possibilidade de fraudes e incorreções virem efetivamente a ocorrer em qualquer meio de prova, atípico ou típico (documental, pericial e principalmente testemunhal).



Por todos esses elementos temos como precipitada, retrógrada e mesmo equivocada do ponto de vista científico, cultural e moral, a tentativa, levada ao Congresso Nacional, via Projeto de Lei (n° 1.705/2007), de alterar o texto da lei processual para expressamente ser proibido o documento psicografado no processo brasileiro.



Temos, a bem da verdade (de acordo com a demonstração suficiente que procuramos expor neste ensaio), a convicção do avanço científico, cultural e moral que representa o debate e principalmente a utilização (criteriosa) da carta psicografada pelos tribunais – sendo útil lembrarmos, nesse tempo de reflexão a respeito de tema tão denso e delicado, uma formidável máxima filosófica, assim exposta: “pode-se admitir a dúvida, antes de estudar; a negativa, depois de se estudar; mas a negativa simples, sem estudos e provas, é vazia de senso e de responsabilidade